NOSSA HISTÓRIA

O município de Governador Eugêncio Barros originou-se em 1926, com a chegada do lavrador Macário Francisco de Oliveira, cuja localidade ficaria conhecida como Creolí do Macário. Na época esta fazia parte do município de Caxias. Com o Decreto Lei nº 2174 do dia 26 de dezembro de 1961 há o desmembramento, sendo então emancipado o município de Governador Eugênio Barros. Governador Eugênio Barros é uma cidade e um município do estado do Maranhão, Brasil. Localiza-se na microrregião de Presidente Dutra, mesorregião do Centro Maranhense. O município tem 15.991 habitantes (2010) e 677 km². Foi criado em 11 de março de 1961.

Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Governador Eugênio Barros, pela lei estadual nº 2174, de 26-12-1961, desmembrado de Caxias. Sede no atual distrito de Governador Eugênio Barros ex-localidade. Constituído do distrito sede. Instalado em 11-03-1962. Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede. Pela lei municipal nº 4, de 25-07-1975, é criado o distrito de Espírito Santo e anexado ao município de Governador Eugênio Barros. Em divisão territorial datada de 1-I-1979, o município é constituído de 2 distritos: Governador Eugênio Barros e Espírito Santo. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE

Hino do município de Governador Eugênio Barros

HINO MUNICIPAL

Oh, doce terra Governador,

                 Eugênio Barros,

nascente magna, suntuosa,

                  neste Maranhão,

e o sábio Deus te Transformou,

                 num flóreo jarro

cujo perfume a irradiar,

                 Por todo o coração.

E os teus filhos se ufanam

                por demais

dos gloriosos tempos de teus

               ancestrais,

principalmente Macário de Oliveira quem te apresentou Para a Nação Brasileira, fazendo de ti uma terra emancipada, na história de teu povo com verdade consagrada. Oh, Governador Eugênio Barros. teu seios é tão fecundo, berço amado, rico mundo.

Hoje despontas com um destino risonho, com arroz e babaçu e outras riquezas patentes; esse progresso, que se vê em ti presente, é o passado e o futuro de todos os teus sonhos.

 

Letra e Musica de Paulo Oliveira


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO DE BARROS

Lei nº 2174 de 26 de Dezembro de 1961. Cria o Município de GOVERNADOR EUGÊNIO DE BARROS.

 

O Governador do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Município Governador Eugênio Barros, cujo território será desmembrado do Município de Caxias.

Art. 2° - O Município ora criado terá categoria de termo Judiciário pertencente à Comarca de Caxias.

Art. 3° - A sede do Município será o atual Povoado “Creoly do Macário”, o qual será elevado a categoria de cidade com a denominação de Governador Eugênio Barros.

Art. 4° - O Município terá os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS

1 - Com o Município de GONÇALVES DIAS:

Começa no ponto de contato em alinhamento reto, que tem como ponto de partida o lugar Alegria, e daí em linha reta até o lugar Axixá e deste alinhamento reto até o lugar Volta Grande, junção dos Municípios de Gonçalves Dias e São Domingos do Maranhão

2 – Com os Municípios de SÃO DOMINGOS e COLINAS:

Começa no ponto de contato dos limites do lugar Volta Grande, partindo em linha reta até o ponto de cruzamento dos limites dos Municípios São Domingos do Maranhão, Colinas e Parnarama.

3 – Com os Municípios de PARNARAMA e MATÕES:

Começa na embocadura do Rio Pucumã no Rio Itapecuru, e daí pelo curso do Rio Itapecuru até o limite exato dos Municípios de Matões e Caxias.

4 – Com o Município de Caxias:

Começa no ponto exato dos limites dos Municípios de Matões e Caxias, a margem esquerda do Rio Itapecuru, e daí em linha reta ao lugar Alegria, ponto de partida e junção dos limites dos Municípios de Caxias e Gonçalves Dias.

DIVISAS INTERDISTRITAIS

O Município é considerado de um só distrito.

Art. 5° - Ficam respeitados os limites intermunicipais de acordo com as leis em vigor.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada às disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de dezembro de 1961, 140° da Independência, e 73° da República.

NEWTON DE BARROS BELLO
José Ramalho Barnett da Silva
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



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