DECRETO N° 101, de 13 de Abril de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICIPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, EM RAZÃO DO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de Governador Eugênio Barros/MA, MARIA DA LUZ BANDEIRA BEZERRA FIGUEIREDO, no uso de suas atividades legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, em 11 de Março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Novo Coronavírus (COVID-19) foi classificada como uma Pandemia;
CONSIDERANDO que, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, de 03 de Fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Governador Eugênio Barros, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrentes do Coronavírus;
CONSIDERANDO que, mesmo o Município de Governador Eugênio Barros/ MA não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, uma vez que, dos cinco casos suspeitos, quatro já foram descartados, e um aguarda resultados de exames, cabe a Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais de nº 099, de 22 de Março de 2020 e nº 100 de 25 de Março de 2020, que trazem a regulamentação das medidas de segurança a serem adotadas, e a decretação de Calamidade Pública em âmbito Municipal, respectivamente;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual de nº 35.731, que traz novas medidas de funcionamento das atividades econômicas, em especial o disposto nos §§ 1º e 3º do Art. 3º;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir medidas que contenham a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e,
CONSIDERANDO a necessidades de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), além de regulamentar as atividades comerciais e religiosas no âmbito municipal, às quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, Comércio, Serviços, Igrejas e População em geral de Governador Eugênio Barros/MA.
Art. 2º. Ficam mantidas as regras de isolamento social, a fim de evitar aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados em face da realização de eventos como shows, festas, torneios jogos, apresentações culturais, casas noturnas e similares.
Art. 3º. Ficam mantidas as restrições de abertura de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, além das feiras livres e do comércio informa de rua.
Parágrafo único. Os restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, poderão manter serviços de entrega (delivery), ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento, desde que, mantenham em seus ambientes ventilação adequada, materiais de higiene e assepsia e evitem aglomerações;
Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais regulares, e templos religiosos, a partir do dia 13 de abril de 2020, desde que, em conformidade com o Anexo III, do Decreto Estadual nº 35.731/2020, observe as seguintes recomendações:
I – Manter escala de revezamentos dos funcionários;
II – Organizar a entrada de pessoas no estabelecimento comercial, com o intuito de evitar aglomerações, dentro ou fora do recinto;
III – Assegurar distância mínima de dois metros entre o funcionário o e o cliente;
IV – Disponibilizar pia (lavatório) com água corrente e sabão e/ou álcool em gel, papel toalha e copos descartáveis para os funcionários e clientes;
V – Todos os funcionários deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou laváveis, disponibilizadas pelo comerciante;
VI – O ambiente comercial dever ser mantido limpo e higienizado, incluindo os espaços sanitários, com a frequente desinfecção de superfícies e objetos;
VII – O Estabelecimento deve ser mantido com boa ventilação, deixando, portas e janelas abertas, se possível;
VIII – É dever do estabelecimento organizar filas, quando houver, inclusive com marcação de espaços ou adoção de balizadores;
IX – Deve ainda, o estabelecimento monitorar clientes e funcionários que apresentem sintomas de Covid-19 ou de ou de outras infecções virais, adotando as medidas necessárias para evitar a propagação do vírus.
§ 1º. No que concerne aos templos religiosos, além das determinações previstas no CAPUT e incisos, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Os lideres religiosos deverão adotar um cronograma de celebrações que vise evitar aglomerações em seus espaços, observando as dimensões dos seus respectivos templos;
II – deve-se evitar a permanência de membros que estejam incluídos nos grupos de risco;
III – Não será permitida a permanência de membros que apresentem sintomas de Coronavírus, ou de outras infecções virais;
IV – Recomenda-se a manutenção dos meios remotos de difusão das celebrações, tais como: exibições em rádio, canais de vídeo, internet, e redes sociais.
§ 2º. No que diz respeito às academias, além das determinações previstas no CAPUT e incisos, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Ficam obrigadas a escalonar seus clientes em horários distintos, de modo que, não ultrapassem 05 (cinco) usuários por hora;
II – Os Equipamentos devem ser higienizados com álcool 70%, sempre que forem utilizados, devendo ser lavados diariamente;
III – Os alunos deverão manter distanciamento de dois metros, uns dos outros, e não poderão compartilhar equipamentos.
IV – Não será permitida a permanência de pessoas que apresentem sintomas de Coronavírus, ou de outras infecções virais.
§3º. O cumprimento das referidas regras não exime os respectivos estabelecimentos de adotarem medidas mais rígidas;
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais poderão adotar serviços de entrega à domicílio (delivery).
Art. 5º. As instituições bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários, poderão manter atendimento presencial, de usuários, desde que, adotadas as seguintes medidas:
I – lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;
II – marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 2 (dois) metros por pessoa, dentro e fora do estabelecimento;
III – Manter higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 6°. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as práticas das infrações administrativas previstas, conforme o caso, no artigo 10, VII, VIII, X,XXIX, e XXXI, da lei federal nº 6.437/77, bem como do ilícito previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro. .
§ 1º. Além da sanção penal prevista, o descumprimento das medidas dispostas neste Decreto enseja aplicação das seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento por 3 (três) dias úteis;
IV – interdição do estabelecimento por 10 (dez) dias úteis;
§ 2º. As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde, ou por quem esta delegar competência, na forma do artigo 14 da lei federal nº 6.437/77.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal de Governador Eugênio Barros, serão responsáveis pela orientação e fiscalização do cumprimento das medidas adotadas neste Decreto.
Art. 8º. Nos casos omissos, Será adotado que está previsto nos Decretos Municipais de nº 099/2020 e nº 100/2020, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º. As regras deste Decreto poderão ser revista a qualquer tempo, no sentido de maior ou menor rigor.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita do Município de Governador Eugênio Barros (MA), aos 13 dias do mês de Abril de 2020.
Maria da Luz Bandeira Bezerra Figueiredo
Prefeita Municipal